Neste artigo
- Em resumo
- O que é patente de invenção
- O que é modelo de utilidade
- Diferenças entre patente de invenção e modelo de utilidade
- Prazos de vigência e etapas do pedido
- Sigilo antes do depósito e período de graça
- Como escolher entre invenção e modelo de utilidade
- Erros comuns
- Perguntas frequentes
- Como a CPB pode ajudar
A escolha entre patente de invenção ou modelo de utilidade depende do que foi criado e do grau de inovação em relação ao que já existe. A patente de invenção protege soluções técnicas novas, que não sejam óbvias para um especialista, e vale por 20 anos. O modelo de utilidade protege uma nova forma ou disposição de um objeto de uso prático que melhore seu uso ou sua fabricação, e vale por 15 anos, ambos contados do depósito no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Em resumo
- A patente de invenção exige novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º da Lei 9.279/1996, a Lei da Propriedade Industrial, ou LPI).
- O modelo de utilidade exige um objeto de uso prático, com nova forma ou disposição, ato inventivo e melhoria funcional (art. 9º da LPI).
- A invenção vigora por 20 anos e o modelo de utilidade por 15 anos, contados da data de depósito (art. 40 da LPI). Desde 2021 não existe mais prazo mínimo contado da concessão.
- Divulgar antes de depositar é o erro mais caro. O período de graça brasileiro de 12 meses existe, mas é uma exceção e não vale da mesma forma em todos os países.
- Processos, métodos e invenções implementadas em computador só podem ser protegidos como patente de invenção.
O que é patente de invenção
A patente de invenção protege uma solução técnica para um problema técnico. Pode ser um produto (equipamento, composição, dispositivo) ou um processo (método de fabricação ou de controle, por exemplo).
A LPI exige três requisitos:
- Novidade: não pode estar no estado da técnica, isto é, em nada que tenha se tornado acessível ao público antes do depósito, no Brasil ou no exterior, por qualquer meio (art. 11).
- Atividade inventiva: a solução não pode decorrer de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica para um técnico no assunto (art. 13).
- Aplicação industrial: deve poder ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria (art. 15).
Sobre patentes de processo, veja O que é uma patente de método?.
O que é modelo de utilidade
O modelo de utilidade (MU) é voltado a melhorias em objetos concretos. É patenteável como modelo de utilidade "o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação" (art. 9º).
Na prática: ferramentas, utensílios, peças e suportes com configuração nova que traga ganho funcional, como encaixar melhor ou montar mais rápido.
O requisito do MU é o ato inventivo, um degrau abaixo da atividade inventiva. O objeto é dotado de ato inventivo quando, para um técnico no assunto, não decorre "de maneira comum ou vulgar" do estado da técnica (art. 14). A novidade, porém, é exigida da mesma forma que na invenção.
Algumas regras formais reforçam a natureza do MU:
- o pedido deve se referir a um único modelo principal, mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto (art. 23 da LPI);
- os desenhos são obrigatórios (art. 22 da Portaria INPI/DIRPA nº 14/2024);
- cada pedido deve ter uma única reivindicação independente, que descreva todas as características de forma ou disposição essenciais à melhoria funcional (art. 33 da mesma portaria).
Diferenças entre patente de invenção e modelo de utilidade
| Critério | Patente de invenção | Modelo de utilidade |
|---|---|---|
| O que protege | Produto ou processo que resolve um problema técnico | Nova forma ou disposição de objeto de uso prático, com melhoria funcional |
| Grau de inovação exigido | Atividade inventiva (não óbvio) | Ato inventivo (não comum ou vulgar) |
| Processos e métodos | Sim | Não |
| Vigência | 20 anos do depósito | 15 anos do depósito |
| Desenhos | Quando for o caso | Obrigatórios |
| Reivindicação independente | Pode haver mais de uma, dentro de um único conceito inventivo | Uma única |
| Base legal | Arts. 8º, 13 e 40 da LPI | Arts. 9º, 14 e 40 da LPI |
Invenções implementadas em computador, por se basearem em um processo, são enquadradas somente como patente de invenção, segundo as diretrizes do INPI (Portaria INPI/PR nº 411/2020). Veja Registro de software no INPI ou patente.
Se o conteúdo do pedido não corresponder à natureza escolhida, a adequação é analisada no exame técnico, e o INPI pode publicar a mudança de natureza quando necessária (art. 35 da LPI e art. 9º da Portaria INPI/DIRPA nº 14/2024).
Prazos de vigência e etapas do pedido
A vigência é contada da data de depósito, e não da concessão. Até 2021, o parágrafo único do art. 40 garantia um prazo mínimo contado da concessão (10 anos para invenção e 7 para modelo de utilidade). Esse dispositivo foi revogado pela Lei 14.195/2021 (o texto oficial remete também à ADI 5529). Hoje, o tempo de exame consome parte do prazo total.
| Etapa | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Sigilo do pedido | 18 meses do depósito ou da prioridade mais antiga (a publicação pode ser antecipada a pedido) | Art. 30 |
| Pedido de exame | Até 36 meses do depósito, sob pena de arquivamento | Art. 33 |
| Resposta a exigências técnicas | 90 dias | Art. 36 |
| Retribuição anual | A partir do início do 3º ano do depósito, nos 3 primeiros meses de cada ano (ou nos 6 meses seguintes, com adicional) | Art. 84 |
| Vigência | 20 anos (invenção) ou 15 anos (modelo de utilidade) do depósito | Art. 40 |
A falta de pagamento da retribuição anual leva ao arquivamento do pedido ou à extinção da patente (art. 86), com possibilidade de restauração em 3 meses contados da notificação, mediante retribuição específica (art. 87).
Concedida, a patente permite impedir terceiros de produzir, usar, vender ou importar o objeto sem consentimento (art. 42), com indenização possível desde a publicação do pedido (art. 44). Aperfeiçoamentos de invenção já depositada, no mesmo conceito inventivo, podem ser protegidos por certificado de adição (art. 76).
Sigilo antes do depósito e período de graça
A regra prática é: deposite antes de divulgar. Divulgação pública anterior ao depósito pode integrar o estado da técnica e comprometer a novidade. Isso inclui feiras, artigos, trabalhos acadêmicos, vídeos, apresentações a investidores sem confidencialidade e vendas de protótipos.
A LPI prevê um período de graça de 12 meses (art. 12). Não é considerada estado da técnica a divulgação ocorrida nos 12 meses anteriores ao depósito ou à prioridade, quando promovida:
- pelo próprio inventor;
- pelo INPI, em publicação oficial de pedido depositado sem consentimento do inventor, com base em informações dele;
- por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor.
O período de graça tem limites importantes:
- segundo o INPI, só são aceitas para esse fim divulgações em documentos não patentários (art. 11, § 2º, da Portaria INPI/DIRPA nº 14/2024). A publicação de um pedido de patente anterior do próprio inventor não se enquadra;
- o inventor pode indicar no depósito a forma, o local e a data da divulgação (art. 11, § 1º, da mesma portaria), o que exige guardar provas;
- a regra não é universal. A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) informa que apenas alguns países admitem período de graça, em geral de 6 a 12 meses, e recomenda depositar antes de qualquer divulgação. Uma divulgação coberta no Brasil pode inviabilizar a proteção em outros mercados.
Se for inevitável mostrar a solução antes do depósito, use acordo de confidencialidade (NDA) escrito e registre quem teve acesso e quando. A LPI tipifica como concorrência desleal divulgar ou explorar, sem autorização, informações confidenciais a que se teve acesso por relação contratual ou de emprego (art. 195, XI).
Como escolher entre invenção e modelo de utilidade
Algumas perguntas ajudam a orientar a decisão:
- A criação é um processo, método ou funcionalidade de software? Se sim, o caminho é a patente de invenção.
- É um objeto físico cuja melhoria está na forma ou na disposição das partes? Se sim, o modelo de utilidade é candidato natural.
- A melhoria seria óbvia para um técnico da área, embora não seja comum? Nesse caso, o requisito menor do MU (ato inventivo) pode ser o enquadramento mais realista.
- A solução vai além da forma, com um princípio técnico novo aplicável a diferentes configurações? Isso aponta para patente de invenção, que admite reivindicações mais amplas.
- Há interesse em outros países? A estratégia internacional, com prioridade de 12 meses pela Convenção da União de Paris (art. 16 da LPI e art. 12 da Portaria INPI/DIRPA nº 14/2024), deve ser pensada antes do primeiro depósito.
Uma busca de anterioridades em bases de patentes ajuda a calibrar o enquadramento e a redação das reivindicações. Se o valor está na aparência do produto, e não na função, veja Registro de desenho industrial.
Erros comuns
- Apresentar o produto em feira ou rede social antes do depósito, contando com o período de graça, e depois descobrir que ele não protege no exterior.
- Depositar um processo como modelo de utilidade.
- Perder o prazo de 36 meses para pedir o exame ou deixar de pagar as anuidades durante o exame.
- Não definir por contrato a titularidade quando a criação envolve funcionários, sócios ou fornecedores. Veja Quem é dono do que funcionários, sócios e freelancers criam.
Perguntas frequentes
Posso transformar um pedido de modelo de utilidade em patente de invenção?
O INPI analisa no exame técnico se o pedido está adequado à natureza reivindicada e pode publicar a mudança de natureza quando necessária. A matéria, porém, fica limitada ao que foi revelado no depósito, por isso a redação inicial é decisiva.
O modelo de utilidade é uma "patente menor"?
Tem requisito inventivo menos exigente e vigência menor, mas confere o mesmo tipo de exclusividade do art. 42 da LPI.
Já divulguei minha invenção. Perdi o direito?
Não necessariamente. Se a divulgação foi feita pelo inventor ou a partir de informações dele há menos de 12 meses, o período de graça pode se aplicar no Brasil. Convém depositar o quanto antes e reunir provas da divulgação. A proteção em outros países deve ser avaliada caso a caso.
Como a CPB pode ajudar
A CPB atua em patentes, com análise de patenteabilidade, buscas de anterioridade, definição da natureza do pedido e acompanhamento do processo no INPI. Também estrutura contratos estratégicos, como acordos de confidencialidade e cláusulas de titularidade, para proteger a criação antes do depósito.
Fontes
- Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), Planalto
- INPI: Guia básico de patentes
- Portaria INPI/DIRPA nº 14/2024: forma e conteúdo dos pedidos de patente
- Portaria INPI/PR nº 411/2020: Diretrizes de exame de invenções implementadas em computador
- Resolução INPI/PR nº 169/2016: Diretrizes de exame, Bloco II (patenteabilidade)
- OMPI: Frequently Asked Questions: Patents
Conteúdo informativo. A análise de um caso concreto exige orientação jurídica individual.
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