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Concorrência desleal e uso indevido de marca: como a empresa reage

Crimes e ilícitos da Lei da Propriedade Industrial, notificação, liminar, indenização e prazos de prescrição segundo o STJ, em linguagem direta.

Neste artigo8 seções · 7 min
  1. Em resumo
  2. O que é uso indevido de marca e o que é concorrência desleal
  3. O que a empresa pode fazer contra o uso indevido de marca
  4. Prazos que a empresa precisa conhecer
  5. Passo a passo resumido
  6. Erros comuns
  7. Perguntas frequentes
  8. Como a CPB pode ajudar

Quando um concorrente copia a marca da empresa ou usa meios desleais para desviar clientela, a Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial, LPI) permite agir em três frentes: extrajudicial, cível e criminal. Na esfera cível, é possível pedir que o uso indevido de marca pare, inclusive por liminar antes da citação, e cobrar indenização. Para a indenização, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica o prazo de cinco anos, renovado a cada dia em que a violação continua.

Em resumo

  • O registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) garante ao titular o uso exclusivo da marca em todo o território nacional (art. 129 da LPI).
  • A LPI prevê crimes contra a marca (arts. 189 e 190) e de concorrência desleal (art. 195), processados, em regra, por queixa do ofendido.
  • Na ação cível, o juiz pode mandar sustar a violação liminarmente e, em casos de imitação flagrante, apreender produtos (art. 209).
  • A pretensão de indenização prescreve em cinco anos (art. 225 e Súmula 143 do STJ), e o prazo se renova enquanto o uso indevido continua.
  • Provas bem feitas no início, como ata notarial, pesam mais do que qualquer outra providência.

O que é uso indevido de marca e o que é concorrência desleal

Uso indevido de marca é usar, sem autorização, marca registrada por outra pessoa, ou imitá-la de modo que possa causar confusão. A proteção decorre do registro validamente expedido pelo INPI.

Concorrência desleal é mais ampla. Abrange condutas que desviam clientela por meios desonestos, mesmo quando não há marca registrada envolvida: falsas afirmações sobre o concorrente, uso de sinal de propaganda alheio, uso de nome comercial ou título de estabelecimento de outro, uso de segredos obtidos em relação de emprego, entre outras.

Além dos crimes, o art. 209 garante perdas e danos por atos de concorrência desleal não previstos na lei, que prejudiquem a reputação ou os negócios alheios ou criem confusão entre estabelecimentos ou produtos.

CondutaEnquadramento na LPIPena prevista
Reproduzir ou imitar marca registrada, ou alterar marca alheia já aposta em produtoArt. 189Detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa
Importar, vender, expor ou manter em estoque produto com marca reproduzida ou imitadaArt. 190Detenção de 1 a 3 meses, ou multa
Divulgar falsa informação sobre concorrente, desviar clientela por meio fraudulento, usar sinal de propaganda ou nome comercial alheio, explorar segredo obtido por contrato ou empregoArt. 195 (14 incisos)Detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa
Outros atos de concorrência desleal que causem confusão ou prejudiquem reputaçãoArt. 209 (ilícito civil)Perdas e danos

As penas dos arts. 189 e 190 aumentam de um terço à metade quando o infrator é ou foi empregado, sócio ou representante do titular ou do licenciado, ou quando a marca é de alto renome, notoriamente conhecida, coletiva ou de certificação (art. 196).

O que a empresa pode fazer contra o uso indevido de marca

1. Documentar a violação

Antes de qualquer contato com o infrator, reúna provas: fotos de produtos e embalagens, notas fiscais de compra, capturas de sites, anúncios e redes sociais. Uma ata notarial, lavrada por tabelião, atesta a existência e o modo de existir de um fato, inclusive conteúdo em meio eletrônico (art. 384 do Código de Processo Civil). Isso evita que a prova desapareça quando o infrator for alertado.

Verifique também a situação da própria marca no INPI: registro concedido, classes, especificação e titularidade. Se a marca ainda está em pedido, a estratégia muda.

2. Notificação extrajudicial

A notificação extrajudicial não é obrigatória, mas costuma ser o caminho mais rápido. Ela identifica o direito, descreve o uso indevido e pede que a conduta cesse em prazo razoável. Muitos casos se resolvem aqui, às vezes com acordo de retirada de estoque ou de transição de marca.

Dois cuidados. Primeiro, a notificação avisa o infrator, que pode apagar provas; por isso, documente antes. Segundo, pelo Código Civil (art. 202), a notificação extrajudicial, por si só, não interrompe a prescrição, salvo se o devedor reconhecer o direito de forma inequívoca. O protesto judicial, por exemplo, tem esse efeito.

3. Ação cível com pedido de liminar

Independentemente da ação criminal, o prejudicado pode propor as ações cíveis cabíveis (art. 207). O pedido mais comum combina abstenção de uso, retirada de produtos e indenização.

  • Liminar. O juiz pode determinar a sustação da violação antes da citação do réu, para evitar dano irreparável, exigindo caução se julgar necessário (art. 209, § 1º). O Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300).
  • Apreensão. Em reprodução ou imitação flagrante de marca registrada, o juiz pode mandar apreender mercadorias, embalagens e etiquetas (art. 209, § 2º).
  • Indenização. Os lucros cessantes são calculados pelo critério mais favorável ao prejudicado: o que ele teria ganho sem a violação, o que o infrator ganhou, ou o valor de uma licença hipotética (art. 210). O STJ reconhece que a violação de marca gera reparação por danos materiais e morais independentemente de prova concreta do prejuízo (REsp 1.507.920, Quarta Turma).

4. Onde propor a ação

Pela tese do Tema 950 do STJ, questões de concorrência desleal, conjunto-imagem (trade dress) e demandas entre particulares que não discutem o registro são da Justiça estadual. Se o infrator também tem registro no INPI, a abstenção de uso depende de ação de nulidade desse registro na Justiça Federal, com participação do INPI. O STJ também já decidiu que o pedido de nulidade de registro e abstenção não pode ser cumulado com o pedido de indenização (REsp 1.848.033, Terceira Turma, 2021).

5. Via criminal

Nos crimes da LPI, a ação penal depende de queixa do ofendido, exceto no crime do art. 191 (art. 199). Antes da queixa, podem ser pedidas diligências de busca e apreensão, e quem as requerer de má-fé ou por erro grosseiro responde por perdas e danos (art. 204). As autoridades alfandegárias podem apreender produtos com marcas falsificadas no ato de conferência (art. 198).

Prazos que a empresa precisa conhecer

PretensãoPrazoFundamento
Indenização por dano à propriedade industrial5 anosArt. 225 da LPI e Súmula 143 do STJ
Termo inicial na violação contínuaRenova-se a cada dia de uso indevido; a indenização, em regra, alcança os cinco anos anteriores à açãoSTJ, REsp 1.730.067, Terceira Turma, 2020
Abstenção de uso de marca10 anos, contados da ciência da violaçãoSTJ, REsp 1.719.131, Terceira Turma, 2020 (art. 205 do Código Civil)
Queixa-crime6 meses da data em que se souber quem é o autorArt. 38 do Código de Processo Penal
Queixa baseada em apreensão e perícia30 dias após a homologação do laudoArt. 529 do Código de Processo Penal

Os prazos criminais são curtos. Quem pretende seguir pela via penal precisa decidir cedo.

Passo a passo resumido

  1. Confirme a titularidade e o escopo do registro no INPI.
  2. Documente a violação com ata notarial e compras de teste.
  3. Avalie o risco: o infrator tem registro? A marca dele é anterior? Há direito de precedência?
  4. Envie notificação extrajudicial, se a estratégia permitir alertar o infrator.
  5. Sem solução, proponha ação cível com pedido de liminar, no juízo competente.
  6. Avalie, em paralelo, a via criminal e seus prazos.

Erros comuns

  • Notificar antes de documentar.
  • Deixar passar anos tolerando o uso, o que reduz o período indenizável.
  • Propor abstenção na Justiça estadual contra quem tem registro próprio no INPI.
  • Não conferir se a própria marca cobre os produtos ou serviços em disputa.
  • Pedir busca e apreensão sem base sólida, com risco de responder por perdas e danos.

Perguntas frequentes

Preciso ter marca registrada para agir?

Para os crimes contra marca, sim. Sem registro, a empresa ainda pode alegar concorrência desleal, como o uso de nome comercial, título de estabelecimento ou sinal de propaganda alheios, ou atos que causem confusão (arts. 195 e 209).

A notificação extrajudicial é obrigatória antes da ação?

Não. Ela é uma escolha estratégica. Em casos de falsificação, pode ser melhor ir direto à Justiça com pedido de liminar e apreensão.

Quanto tempo tenho para cobrar indenização?

Cinco anos, segundo o art. 225 da LPI e a Súmula 143 do STJ. Como o prazo se renova a cada dia de violação, o uso contínuo pode ser cobrado, em regra, pelos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Posso pedir indenização sem provar o prejuízo exato?

Segundo o STJ, a violação de marca gera dever de reparar danos materiais e morais independentemente de prova concreta do prejuízo. O valor dos danos materiais costuma ser apurado na fase de liquidação.

Como a CPB pode ajudar

A CPB atua em ações judiciais envolvendo propriedade industrial, incluindo notificações, medidas de urgência e ações de abstenção e indenização. Também atua na proteção preventiva de marcas, que é a base para exercer esses direitos.

Fontes

Conteúdo informativo. A análise de um caso concreto exige orientação jurídica individual.

Assuntos

  • concorrência desleal
  • uso indevido de marca
  • ações judiciais
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