Neste artigo
Pela Lei 15.042/2024, a titularidade originária dos créditos de carbono gerados em imóvel rural privado é do proprietário ou do usufrutuário da área. Quando o projeto é feito com um desenvolvedor, o contrato pode prever o compartilhamento ou a cessão dos créditos, e esse contrato deve ser averbado na matrícula do imóvel. Por isso, os créditos de carbono em imóveis rurais dependem tanto da documentação da terra quanto de um contrato bem negociado.
Em resumo
- O proprietário ou usufrutuário privado é o titular originário dos créditos gerados no imóvel (art. 43, IV).
- O desenvolvedor passa a ser cotitular quando o contrato prevê compartilhamento ou cessão dos créditos (art. 43, caput).
- O contrato entre gerador e desenvolvedor deve ser averbado no registro de imóveis onde está a área (art. 43, § 5º).
- Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal podem gerar créditos (art. 46).
- O proprietário pode pedir, a qualquer tempo, a exclusão do seu imóvel de programas jurisdicionais estaduais ou federais.
Quem é o titular dos créditos de carbono em imóveis rurais
A Lei 15.042/2024, que criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), define alguns papéis que aparecem em todo contrato:
- Gerador: pessoa física ou jurídica, povos indígenas ou comunidades tradicionais que têm a concessão, a propriedade ou o usufruto legítimo do bem ou da atividade que serve de base ao projeto (art. 2º, XIV).
- Desenvolvedor: pessoa jurídica que implementa o projeto com base em uma metodologia, custeando, prestando assistência técnica ou atuando de outra forma, em associação com o gerador (art. 2º, VIII).
- Certificador: entidade que detém metodologias de certificação e verifica sua aplicação, com critérios de monitoramento, relato e verificação (art. 2º, IV).
A regra geral está no art. 43: a titularidade originária cabe ao gerador. Para imóveis privados, o inciso IV é direto: os créditos gerados em imóveis de usufruto privado pertencem originariamente aos proprietários ou usufrutuários privados. Assentados da reforma agrária têm titularidade sobre os créditos gerados nos lotes de que tenham usufruto, com ou sem título de domínio (inciso VIII).
A lei também qualifica o crédito de carbono como ativo transacionável e autônomo, com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos florestais de preservação ou de reflorestamento, exceto os de programas jurisdicionais (art. 2º, VII). Cada crédito representa uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2e).
A produção primária agropecuária e a infraestrutura a ela associada dentro do imóvel rural não são atividades reguladas pelo SBCE e não se submetem a suas obrigações (art. 1º, § 2º). Ou seja, o produtor rural participa do mercado como gerador de créditos, não como emissor regulado.
Crédito de carbono e CRVE: qual a diferença
| Aspecto | Crédito de carbono (mercado voluntário) | CRVE (SBCE) |
|---|---|---|
| O que é | Ativo que representa 1 tCO2e reduzida ou removida, gerado por metodologias nacionais ou internacionais | Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões, também de 1 tCO2e |
| Requisitos | Metodologia e verificação do padrão escolhido | Metodologia credenciada pelo órgão gestor, verificação independente e inscrição no Registro Central do SBCE (art. 44) |
| Uso típico | Compensação voluntária de emissões | Cumprimento de obrigações de empresas reguladas e transferências internacionais autorizadas |
| Tributos | Ganho tributado pelo Imposto de Renda; receitas sem PIS/Pasep e Cofins | Mesmas regras (arts. 17 a 19) |
Quando negociados no mercado financeiro e de capitais, créditos de carbono e ativos do SBCE são valores mobiliários, sujeitos à Comissão de Valores Mobiliários (art. 14).
O que já está regulamentado
A lei está em vigor desde a publicação, em dezembro de 2024. Ela previu uma primeira fase de 12 meses, prorrogável por mais 12, para a edição da regulamentação (art. 50, I).
O Decreto 12.677/2025 criou a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono no Ministério da Fazenda, que exerce, de forma transitória, competências do órgão gestor do SBCE. O governo federal anunciou a meta de publicar até dezembro de 2026 as normas infralegais do mercado regulado. O credenciamento de metodologias para gerar CRVE e o funcionamento do Registro Central dependem desses atos (arts. 23 a 25).
Na prática, projetos em imóveis rurais hoje se desenvolvem no mercado voluntário. As regras de titularidade, de contrato e de averbação do art. 43 já valem, porque estão na própria lei.
Como contratar um projeto de carbono com segurança
Documentos do imóvel
Antes de assinar, reúna matrícula atualizada, inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que é obrigatório para todos os imóveis rurais (art. 29 do Código Florestal), e a descrição do perímetro da área do projeto. A averbação exige memorial descritivo do perímetro alcançado.
Confira também se há sobreposição com áreas públicas, terras indígenas ou unidades de conservação, e se há ônus, disputas possessórias ou outros contratos sobre a mesma área.
Cláusulas essenciais do contrato com o desenvolvedor
- Área e matrícula. Identificação da matrícula e do perímetro do projeto, com memorial descritivo.
- Titularidade e divisão. Quem fica com quantos créditos ou com qual parcela das receitas. A lei permite acordar regimes diferenciados de financiamento e alienação (art. 43, § 4º).
- Metodologia e certificadora. Qual padrão será usado, quem arca com validação, verificação e registro, e em que prazos.
- Obrigações do proprietário. Restrições de uso do solo, manutenção da vegetação, acesso da equipe técnica e o que acontece com a atividade produtiva no restante do imóvel.
- Permanência e reversão. Quem responde se houver incêndio, desmatamento ou outro evento que libere o carbono removido.
- Prazo e renovação. A lei manda aplicar, no que couber, as regras do art. 1.485 do Código Civil sobre prazo de eficácia e renovação, que tratam da prorrogação da hipoteca por até 30 anos.
- Transparência. Acesso a relatórios de monitoramento, quantidade de créditos emitidos, preços de venda e auditoria.
- Venda do imóvel e sucessão. O que acontece se a terra for vendida, herdada ou arrendada.
- Saída e rescisão. Hipóteses de término, multas e destino dos créditos já emitidos.
- Averbação. Quem providencia e custeia o registro na matrícula.
Programas jurisdicionais e direito de exclusão
Estados e a União podem desenvolver programas jurisdicionais de REDD+ (redução de emissões por desmatamento e degradação florestal). A lei protege o proprietário: ele pode comunicar à Comissão Nacional para REDD+ (CONAREDD+), a qualquer tempo e por escrito, a vontade de excluir o imóvel do programa. A partir daí, fica vedada a venda de créditos do programa relativos àquela área, e a exclusão é feita de forma imediata e incondicionada (art. 43, § 6º, V, e § 13). Os créditos de projetos privados na área podem ser gerados após essa comunicação (art. 43, § 11). Vale verificar se o imóvel está em área de programa jurisdicional antes de iniciar um projeto privado, para evitar dupla contagem.
Passo a passo resumido
- Organize matrícula, CAR e mapa da área.
- Pesquise o desenvolvedor: histórico, projetos registrados, metodologia usada e estrutura societária.
- Negocie o contrato com as cláusulas acima.
- Assine e averbe o contrato no registro de imóveis da circunscrição do imóvel, como prevê o item 38 do art. 167, II, da Lei de Registros Públicos.
- Acompanhe validação, monitoramento, verificação e emissão, com acesso aos relatórios.
Erros comuns
- Assinar contrato sem averbação na matrícula.
- Aceitar divisão de créditos sem saber o volume estimado nem os custos que serão descontados.
- Não prever o que acontece em caso de venda ou arrendamento da terra.
- Ignorar sobreposição com programa jurisdicional ou com área pública.
- Aceitar restrições de uso sem medir o impacto na produção.
Perguntas frequentes
Posso gerar créditos de carbono em APP e Reserva Legal?
Sim. A lei considera aptas a gerar créditos a recomposição, a manutenção e a conservação de APP, Reserva Legal e áreas de uso restrito (art. 46).
O desenvolvedor pode ficar com todos os créditos?
A lei permite o compartilhamento ou a cessão por contrato, e o desenvolvedor passa a ser titular do que lhe for atribuído. Se a divisão é equilibrada depende de negociação. Por isso, é importante conhecer custos e estimativas antes de assinar.
Quem compra o crédito responde por problemas do imóvel?
Em regra, não. Compradores de créditos com natureza de fruto civil não respondem por vícios do imóvel onde o projeto foi desenvolvido, salvo má-fé ou fraude comprovadas (art. 43, § 16).
Preciso esperar a regulamentação do SBCE para fazer um projeto?
Não para o mercado voluntário. Para que os créditos sejam reconhecidos como CRVE, será preciso seguir metodologia credenciada e registro no SBCE, que dependem dos atos do órgão gestor.
Como a CPB pode ajudar
A CPB atua em créditos de carbono e ativos ambientais, com análise de titularidade, revisão de contratos com desenvolvedores e acompanhamento da averbação. Também atua em contratos estratégicos. Para uma visão geral da Lei do SBCE, veja o artigo Mercado de Carbono no Brasil.
Fontes
Conteúdo informativo. A análise de um caso concreto exige orientação jurídica individual.
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